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Repis


O Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho para dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), definidas pela Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Simples Nacional.

Como funciona?

Na prática, as empresas que aderirem ao REPIS poderão praticar valores de pisos salariais diferenciados daqueles praticados pelas demais empresas, não enquadradas na Lei do Simples.

No momento, apenas as empresas estabelecidas no interior do Estado de São Paulo podem aderir ao regime. É que a cláusula do REPIS consta apenas na norma coletiva aplicável aos comerciários do interior.

Lembramos que esta declaração destina-se apenas às empresas contribuintes da FecomercioSP.

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail: admsincomercio@hotmail.com ou pelo telefone: (12) 3144-1994

Valores vigentes


I – Microempresas (ME)

a-) piso salarial de ingresso: R$1.080,00
b-) empregados em geral: R$1.215,00
c-) caixa: R$1.320,00
d-) faxineiro e copeiro: R$1.085,00
e-) office boy e empacotador: R$955,00
f-) garantia do comissionista: R$1.420,00

II – Empresas de Pequeno Porte (EPP)
a-) piso salarial de ingresso: R$1.140,00
b-) empregados em geral: R$ 1.270,00
c-) caixa: R$1.365,00
d-) faxineiro e copeiro: R$1.115,00
e -) office boy e empacotador: R$955,00
f-) garantia do comissionista: R$1.490,00

Importante: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação do direito ao pagamento dos pisos salariais diferenciados perante a Justiça do Trabalho, a prova do empregador se fará por meio da apresentação do Certificado.

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